Braga recebe doações pra campanha de governo de funcionários do seu escritório de apoio no Senado

Quatro dos seis doadores de campanha na modalidade de ‘pessoa física’, ao candidato ao Governo do Amazonas Eduardo Braga (MDB), são funcionários de seu escritório de apoio enquanto senador, aponta o cruzamento de dados do DivulgaCand (sistema de registro de candidaturas e contas eleitorais do TSE – Tribunal Superior Eleitoral) e do portal da Transparência do Senado Federal. Braga é senador desde 2011 e está no seu segundo mandato. Ele concorre ao posto de governador do Estado pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB) – MDB/PSD.

Reprodução portal da Transparência /Senado Federal

Miguel Capobiango, Ubiracy Bezerra de Araújo, Nádia Cristina D Avila Ferreira e Leonardo Correa Lima de Farias doaram, cara um, R$ 1.500 para a campanha do candidato. Eles constam na lista de cargos comissionados do escritório de apoio do senador que, segundo o portal do Senado, está localizado na Alameda Portugal, 109, Quadra 7, Ponta Negra, Manaus.

Os cargos ocupados são os seguintes: Capobiango como assessor parlamentar e salário de 22,9 mil; Ubiracy como auxiliar parlamentar sênior, com salário de R$11,2 mil; Nádia Cristina como assessora parlamentar e salário de R$ 22,9 mil e Leonardo Corrêa como auxiliar parlamentar intermediário e salário de R$ 6,7 mil. Eles são nomeados pelo Senado Federal e estão na ativa, conforme o Transparência.

Reprodução DIvulgaCand

Além deles, Francisco Duarte da Silva, que também doou R$ 1.500 para a campanha, é lotado no gabinete de Braga em Brasília, com o cargo comissionado de assessor legislativo, e salário de R$ 22,9 mil.

Reprodução portal da Transparência / Senado Federal

resolução 23.607, editada em 2019, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regulamentou as doações de pessoas físicas voltadas às despesas de campanha. Elas devem ser realizadas, conforme a Justiça Eleitoral, através de transferência bancária, constando o nome e o CPF do doador.

As doações são previstas no artigo 15 da resolução, o qual determina, entre outras coisas, que os “recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas”, entre outros.

O artigo 18, IV, IV estipula a identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidata ou do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de doação original, emitido na forma do art. 7º desta Resolução.

Em nota, Eduardo Braga informou que ” as doações de campanha de pessoa física também podem ser efetivadas por meio de serviços. Os doadores citados pela reportagem estão de férias e destinaram o custo do seu trabalho como doação de campanha, o que é legal. Vale salientar que as doações são estimáveis em dinheiro, não foram depósito na conta corrente do candidato”.

Fonte: Amazônia Plural

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *