Presidente Lula regulamenta lei relatada pelo Senador Omar Aziz para vítimas de hanseníase
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), assinou o decreto que regulamenta a Lei nº 14.736/2023, que amplia a concessão de pensão especial para vítimas de hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsória, além de estender o direito aos filhos dessas pessoas. Relator da matéria no Senado, Omar Aziz (PSD-AM) destacou a necessidade de reparação histórica aos filhos separados de suas famílias em decorrência dessa prática.
“É uma importante reparação a quem sofreu o isolamento forçado ou teve membros de sua família nessa situação, aprofundando uma política pública de memória e dignidade”, afirmou o presidente Lula ao anunciar a medida.
A lei garante o pagamento de uma pensão especial de um salário mínimo aos filhos de pessoas com hanseníase que foram compulsoriamente isoladas em hospitais-colônia ou em domicílios até 1986. A medida, sancionada sem vetos, foi relatada no Senado por Omar Aziz (PSD-AM), que sempre foi um defensor da causa.
‘’Trata-se, portanto, de uma medida na linha da justiça de transição e reparatória, que visa promover cidadania, dignidade e respeito à memória sensível das pessoas atingidas pela hanseníase e aos seus filhos, os quais sofreram graves danos advindos da supressão do convívio social e familiar”, ressaltou Omar Aziz.
A regulamentação detalha os procedimentos necessários para o requerimento do benefício e define a composição da Comissão Interministerial de Avaliação, responsável pela análise dos pedidos. A pensão deverá ser solicitada pessoalmente pelo interessado ou por meio de procurador ou representante legal. Segundo o decreto, o requerimento deve ser encaminhado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, acompanhado de documentação comprobatória.
O benefício não será cumulativo, caso o requerente se enquadre em mais de uma hipótese prevista no decreto, nem poderá ser acumulado com outras indenizações. O valor da pensão será reajustado anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social e será pago diretamente ao beneficiário ou a um procurador constituído especialmente para essa finalidade.